TJSP - 1028241-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028241-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Costa Ferreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Sandra Costa Ferreira de CPF nº *33.***.*63-03, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 25/07/2021, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.97), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1028241-31.2025.8.26.0053; Segurado: Sandra Costa Ferreira; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 25/07/2021; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), ALYSSON LUIZ NASCIMENTO DA COSTA (OAB 507195/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:29
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028241-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Costa Ferreira - "Manifeste-se a autoria sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, na mesma petição, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré." - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), ALYSSON LUIZ NASCIMENTO DA COSTA (OAB 507195/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:26
Ato ordinatório
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:35
Autos no Prazo
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09/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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