TJSP - 1005628-32.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005628-32.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cermacol Indústria de Cerâmica Ltda Epp - Madeireira Imperio e Comecio de Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a autuação dos embargos em apartado, por dependência.
A interposição dos embargos diretamente nos autos da execução configuraerro grosseiro, insuscetível de correção por meio da aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que tal vício formal não pode ser relevado, por tratar-se de descumprimento de norma processual clara e objetiva.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.807.228/RO.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as despesas necessárias para tanto no mesmo prazo, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: LUCIA HELENA GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP), MARCIA WALERIA PEREIRA PARENTE (OAB 218615/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
03/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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