TJSP - 1010086-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010086-88.2025.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/Aajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face deCOMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZem decorrência de fenômenos elétricos que culminaram em danos aos equipamentos dos segurados, pelos quais a seguradora arcou com as respectivas indenizações securitárias.
Pela respeitável sentença de fls. 289/295, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.358,66, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/8/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil (CC) desde 30/8/2024, todos desde o efetivo prejuízo, bem como condenar a parte ré em custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a aplicação do Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à inversão do ônus da prova; violação do princípio constitucional do devido processo legal por ausência de oportunidade de especificação de provas.
No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre os danos e o serviço de energia elétrica prestado, uma vez que os relatórios do sistema de monitoramento da rede de distribuição não registraram qualquer ocorrência nas datas dos sinistros; insuficiência dos laudos apresentados pela autora, que não foram confeccionados por engenheiro elétrico; necessidade de perícia judicial nos equipamentos danificados e nas instalações elétricas internas; configuração de caso fortuito externo em razão de descarga atmosférica; aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST).
Requer, sucessivamente, a reforma do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para fixar os juros de mora a partir da citação (fls. 298/316).
Recurso tempestivo e preparado.
Em suas contrarrazões, a autora sustenta o descumprimento do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) pela apelante, que não apresentou os relatórios previstos nos itens 25 e seguintes do Módulo 9 da ANEEL para afastar o nexo de causalidade.
No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova por força da sub-rogação; não configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, uma vez que descargas atmosféricas constituem risco interno à atividade da concessionária; inexistência de responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas; validade dos laudos de oficina como prova do dano elétrico, conforme regulamentação da ANEEL; inocorrência de cerceamento de defesa e desnecessidade de perícia ante o lapso temporal decorrido; inexistência de salvados; inaplicabilidade do Tema 1.282 do STJ ao caso; manutenção do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso.
Requer o desprovimento do recurso (fls. 372/392). 3.- Voto nº 46.851 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 5º andar -
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 06:18
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:32
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 04:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
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12/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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