TJSP - 1005170-07.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-07.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Veronica dos Santos Reyes -
Vistos.
Corréu Paulo Sérgio citado às fls. 107, não ofertou contestação.
Corré Marli Rodrigues citada por edital.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual alegou preliminarmente a nulidade da citação, fundamentada na ausência de realização de pesquisas de endereços.
No mérito, ofertou contestação por negativa geral (fls. 133/137).
Requereu concessão de gratuidade ao réu, até ulterior apresentação de documentos por essa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro à corré Marli os benefícios da gratuidade processual, requeridos pela curadora especial, vez que não há prova de sua hipossuficiência.
Anoto que o pedido pode ser reanalisado, caso a ré ingresse nos autos. 2.
Inexiste nulidade na citação editalícia, ante as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Ademais, ressalto que não há necessidade de esgotamento das vias existentes para localização da parte.
O que se exige é a adoção de medidas razoáveis, mínimas, que compatibilizem os valores da segurança e da celeridade processual.
Observa-se, ao contrario do alegado pela curadora, que foram realizadas pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (fls. 43/44 e 45/49), bem como que foram realizadas tentativas de citação por carta nos endereços indicados pelo autor, que são os mesmos que resultaram das pesquisas de endereço, sem êxito.
Face ao exposto, dou por válida a citação por edital ora realizada.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de recentes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da citação por edital.
Devedora não encontrada no endereço da sede informada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Cartas enviadas retornaram com a informação de que a citanda se mudou.
Pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Renajud e Infojud), mostrando-se desnecessária requisições específicas a concessionárias de serviços públicos.
Inexistência de preceito legal que imponha a tentativa de citação no endereço residencial do sócio ou representante legal da pessoa jurídica.
Executada em local ignorado, com a possibilidade de que tenha havido encerramento irregular.
Citação por edital corretamente deferida.
Art. 256, II e § 3º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2185922-46.2024.8.26.0000; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) - grifei. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - DESCABIMENTO - O art. 256, §3º, do CPC exige tentativas infrutíferas de localização para autorizar a citação editalícia, o que é a hipótese dos autos, uma vez que, o agravado empreendeu diligências inclusive, no endereço constante no contrato.
Nulidade da citação por edital da coexecutada não reconhecida - Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - O art. 240, §1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação.
A decisão que ordenou a citação da coexecutada precede o prazo prescricional.
Não houve desídia do exequente em promover a citação no decêndio legal a que alude o art. 240, §2º, CPC, de modo que a demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicá-lo - Aplicação do entendimento da Súmula nº 106 do STJ - Prescrição não reconhecida - Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AVAL - DESCABIMENTO - A posição de avalista estava claramente exposta nos termos, não há indícios de vícios de consentimento constantes no art. 171, do CC.
Ilegitimidade da coexecutada não reconhecida. - Recurso desprovido, nessa parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2125328-66.2024.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) - grifei.
Destarte, por tudo o quanto exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação edilícia. 3.
Dê-se vista à Defensoria Pública. 4.
Certifique-se o decurso de prazo para defesa dos réus. 5.
Com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA (OAB 458573/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:26
Determinada a Expedição de Edital
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 11:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 23:21
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 19:30
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 08:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
08/05/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
08/05/2022 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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