TJSP - 1012713-05.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012713-05.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Severiano de Campos Stábile -
Vistos. 1.
A despeito da relevância da demanda, reputo que não há lugar para o deferimento da tutela de urgência pretendida, seja porque aqui se trata de uma ação de conhecimento, dai que a imposição da obrigação de devolver a quantia paga pelo autor para a compra do veículo demanda a instalação do contraditório, seja porque não há provas de que os requeridos venderam o automóvel para terceiro sem autorização do autor.
Importante ressaltar que os áudios anexados por meio do link de fls. 08 não comprovam satisfatoriamente a alegação de que o requerente não anuiu com a venda.
Ademais,o autor afirma que a negociação do veículo ocorreu em fevereiro de 2023 e que poucos dias após a compra o carro foi levado à oficina do requerido, e somente agora, passados mais de dois anos, ingressa com essa ação, donde se conclui que inexiste o perigo da demora.
Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida pelo autor.
Desnecessário registrar que a pretensão destinada à concessão da tutela poderá ser objeto de reexame posterior, após a instalação do contraditório. 2.
No mais, concedo o prazo de 10 dias para que o requerente traga aos autos os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, a fim de que seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça seja analisado.
Importante ressaltar que a inércia do autor em apresentar os documentos anexados pelo Juízo acarretará o indeferimento da benesse. 3.
Feito isto, tornem conclusos. 4.
Intime-se. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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