TJSP - 0002554-31.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2023 02:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Carta.
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05/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Cruz Fachin (OAB 443649/SP) Processo 0002554-31.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ildo Roberto de Freitas Vieira - Recolha o exequente as custas pertinentes para a intimação da executada.
Após, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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