TJSP - 1012202-71.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012202-71.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Udilson da Silva Alves - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A -
Vistos. 1.
Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova. 2.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). 3.
Nesse sentido, dada oportunidade de especificarem provas e esclarecerem o interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação em fls. 293/294, a parte autora (fls. 302/303) e a requerida (fls. 323/325) pugnaram pela a produção de prova pericial. 4.
Observo que o processo não se encontra maduro para julgamento.
Com efeito, permanece dúvida acerca dos contornos fáticos exatos da matéria controvertida, de modo que se revela pertinente a produção de prova pericial pleiteada por ambas as partes para fins de apurar a invalidez do autor e a sua extensão, bem como o enquadramento na garantia IPA- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, segundo os critérios e percentuais estabelecidos na Tabela da SUSEP. 5.
Diante da especificação de provas por ambas as partes, que guarda pertinência com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial por expert em medicina do trabalho e clínica médica. 5.1.
Para tanto nomeio o perito FRANCISCO MARTINEZ NETO.
Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, estimando seus honorários periciais, que serão repartidos na proporção de 50% para cada parte, observando a gratuidade à justiça concedida a autora. 5.2.
Aceito o encargo: (I) Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários de até 15 UFESP's (enquadramento na especialidade medicina - natureza securitária), nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 - com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. (II) Intime-se a parte requerida para o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos).
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 6.
Ao cabo, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou julgamento do processo no estado.
Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:53
Nomeado Perito
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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