TJSP - 4000661-09.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000661-09.2025.8.26.0268/SP AUTOR: NATALIA SILVA SOUSAADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB GO059209) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, conforme gráficos de consumo que indicam regular consumo dos serviços de água e esgoto, bem como sua adimplência, havendo informação de interrupção dos serviços de forma injustificada. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a autora poderá ter interrompido o fornecimento do serviço de extrema essencialidade à sua sobrevivência. Não há irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de água da autora, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z.
Serventia, para as devidas providências, caso a parte não esteja assistida por advogado.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se.
Intime-se. -
29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:21
Determinada a citação
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25/08/2025 13:29
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA SILVA SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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