TJSP - 4002454-93.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002454-93.2025.8.26.0005/SP AUTOR: MARINILZA TAVARES DA SILVA (Representado)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial (12.2), na qual a parte autora apresentou nova procuração 12.1 e esclareceu que a inclusão da filha da autora como parte na ação teria decorrido exclusivamente da assinatura da procuração realizada à rogo. 2) Assim, declaro regularizada a representação processual da autora e consigno que, nesta data, foi excluída a parte Viviane Tavares da Silva do cadastro da ação, haja vista que a mera assinatura da procuração à rogo não lhe atribui legitimidade para figurar no polo ativo. 3) No que diz respeito ao pleito liminar, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando a autorização para realizar depósitos judiciais mensais das parcelas no valor que entende devido, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra em evidência.
Os documentos acostados aos autos para comprovação de suas alegações unilaterais não são suficientemente seguros para sedimentar, em sede de cognição sumária, a existência de irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Soma-se a isto o fato de que a redução da taxa de juros, se concedida, implicaria modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas e, consequentemente, modificação dos termos contratuais, sem oportunizar a manifestação da parte contrária a respeito.
De igual modo, não há, por ora, elementos hábeis à concessão da medida para que a parte requerida não inclua o nome da requerente em cadastros restritivos ao crédito, tampouco que lhe seja deferida a manutenção de posse do veículo.
Afinal, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar que a instituição bancária proceda às medidas necessárias à garantia e satisfação do seu crédito.
Nesse sentido: "Antecipação de tutela - Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pacto de alienação fiduciária em garantia, c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e consignação em pagamento - Existência da dívida - Inadmissibilidade de garantia da posse do carro, cabível discussão nas vias próprias - Possibilidade de negativação da mutuária - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Pedido alternativo/sucessivo de consignação do valor mensal contratado - Desacolhimento - Basta à autora agravante pagar diretamente ao réu agravado as parcelas nos contratados modo, tempo e forma, para não se ver constituída em mora - Precedentes do STJ e deste TJSP - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2364215-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2025; Data de Registro: 15/02/2025).
Em razão disto, indefiro o pedido de tutela pleiteado. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:18
Determinada a citação
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29/08/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIANE TAVARES DA SILVA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 08:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINILZA TAVARES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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05/08/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINILZA TAVARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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