TJSP - 1500104-66.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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06/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500104-66.2025.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO RODRIGO PEREIRA -
Vistos. 1.
Verifico que, não há, por ora, que se falar em inépcia da denúncia, ou sua rejeição, pois os elementos trazidos pelos autos até esta fase denotam que a denúncia contém a descrição fática adequada e suficiente para sua manutenção.
No tocante às teses levantadas, as quais se referem ao mérito, serão apreciadas no momento processual oportuno, consistente na audiência de instrução.
Ademais, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer.
Nesse mesmo sentido: a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013).
Verificando que não se trata de caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia de fls.01/05.2.
Designo a data de 15 de outubro de 2025, às 15:00h para a audiência de instrução e julgamento.
As partes, advogados e testemunhas poderão participar da audiência de forma remota ou presencial (audiência híbrida), desde que tenham equipamento adequado e rede de internet em pleno funcionamento, e, caso não queira, a parte deverá consignar expressamente sua discordância e a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum. 3.
Considerando que o sistema de videoconferência (audiência remota) utilizado durante a pandemia da COVID 19 mostrou-se eficaz e eficiente, visto que permitiu a continuação da instrução processual com extrema observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e atentando-se ainda para a economia de recursos públicos (ante a dispensa de escolta de réus enclausurados), o acusado não será requisitado para audiência presencial no Fórum e participará do ato de forma remota, na qual terá amplo contato com seu advogado, inclusive entrevista de forma reservada antes da audiência e durante o ato, se assim desejar. 4.
Intime-se o réu D.R.P (Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria), acima indicados.
Deverá ainda o Diretor do estabelecimento promover meios para comparecimento e realização da audiência. 5.
Intime-se a defensora nomeada, Dra Gabriele de Lima Bichuete - OAB/SP 425230 (por meio de mandado de intimação), para comparecer na audiência designada para o dia (15 de outubro de 2025, 15:00 horas) 6.
Oficie-se ao (a) Diretor(a) do estabelecimento prisional dando-se ciência sobre a data da audiência designada para o dia 15 de outubro de 2025, às 15:00, bem como para que promova as diligências necessárias a fim de disponibilizar sala de audiência na unidade e equipamentos necessários, inclusive telefone, com linha em pleno e perfeito funcionamento durante toda a audiência, para contato entre o acusado e o seu defensor, acaso necessário. 7.
Intimem-se as testemunhas e vítima, acima indicada, para que compareça neste Juízo da Vara Única de Tabapuã/SP na audiência acima designada (15 de outubro de 2025, às 15:00 horas), oficiando-se à Autoridade Competente para que viabilize seu comparecimento em audiência caso se trate(m) de funcionário público ou policial civil. 8.
No mais, considerando a gravidade concreta dos fatos praticados pelo averiguado e por não ter vindo aos autos elementos hábeis a infirmar os pressupostos da prisão preventiva, os requisitos da custódia cautelar mantêm-se presentes, sobretudo para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta demonstrada pelo réu.
Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusado DIEGO RODRIGO PEREIRA..
Providencie a serventia, com urgência, a vinda das FAs e certidões esclarecedoras do que constar em nome do(s) réu(s), expedindo-se o instrumental necessário.
O link para ingressar na audiência será disponibilizado nos autos e não será enviado por e-mail ou whatsapp.
Servirá a presente, por cópia digitada, como decisão-ofício, decisão-mandado e decisão- carta precatória. - ADV: GABRIELE DE LIMA BICHUETE (OAB 425230/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 03:00:00, Vara Única.
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28/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2025 00:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Mandado
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08/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 15:30
Juntada de Ofício
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08/08/2025 15:26
Juntada de Mandado
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08/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:55
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Denúncia
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09/06/2025 16:27
Apensado ao processo
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06/05/2025 13:51
Juntada de Mandado
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:45
Concedida a Dilação de Prazo
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05/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:02
Apensado ao processo
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Denúncia
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30/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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