TJSP - 0501023-16.2013.8.26.0115
1ª instância - Sef de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0501023-16.2013.8.26.0115 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) instruí-la com as cópias necessárias.
Caso exista pedido nesse sentido, fica, desde logo, homologada a renúncia à ciência.
Considero o ato de quitação da obrigação cobrada incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC), transitando-se, com a publicação (somente em cartório ou pela impressa, conforme o caso), a presente sentença.
Nos processos físicos, fica determinado que após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do arquivamento, este será incinerado nos termos dos Provimentos CSM nº 485/92 (alterado pelo Provimento CSM 2620/2021, DJe 21/06/2021) e 584/97 e CG nº 22/92 e 28/07, e artigos 296 e seguintes das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça, independentemente de nova intimação.
Havendo ordem SISBAJUD reiterada ("teimosinha"), providencie a serventia sua imediata interrupção, realizando-se nova consulta ao SISBAJUD, após 48 horas, a fim de verificar eventual bloqueio ainda não disponibilizado no sistema.
Custas processuais finais e despesas processuais pelo(a,s) executado(a,s).
Certifique a serventia a existência de eventuais despesas processuais e/ou custas devidas, cujos recolhimentos não foram comprovados nos autos.
A seguir, intime-se o(a,s) executado(a,s) a fim de comprovar o pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (artigo 1097 e 1098 NSCGJ).
Se o executado estiver representado por advogado, intime-se pelo DJE.
Não comprovado o recolhimento, expeça-se carta para intimação no endereço do executado, indicado no instrumento de mandato.
Se a parte vencida, após devidamente intimada, não comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (Guia DARE), fica, desde já, determinada a expedição da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, enviando-se o expediente à PGE, por meio do sistema informatizado.
Caso já recolhidas as custas judiciais, providencie-se a vinculação da guia DARE ao processo.
Se opostos embargos à execução, certifique-se o desfecho da presente naqueles autos.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2024.
-
10/04/2023 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/04/2023 09:55
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
24/02/2023 15:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
30/01/2023 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2023.
-
24/06/2022 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/06/2022 13:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
02/06/2022 15:28
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
08/04/2022 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2022.
-
05/02/2021 14:18
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/01/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:54
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
19/02/2020 12:39
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/01/2020 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2020.
-
05/07/2019 09:45
Processo Suspenso por 6 meses
-
03/07/2019 09:17
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
06/06/2019 15:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
09/05/2019 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 14:41
Juntada de Mandado
-
01/04/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 10:23
Penhora Deferida
-
22/02/2019 11:23
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
06/12/2018 11:24
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
23/11/2018 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2018 15:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
26/10/2018 11:04
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
25/07/2018 15:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2018 15:10
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
24/01/2018 14:03
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
07/12/2017 13:23
Indisponibilidade de bens
-
07/12/2017 13:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
30/08/2017 11:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
21/02/2017 12:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/01/2017 17:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
18/01/2017 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
18/01/2017 11:53
Processo Materializado
-
18/01/2017 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/01/2017 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2017 16:38
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/01/2017 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2017 12:50
Proferido Despacho
-
10/01/2017 12:50
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
01/07/2016 15:10
Serventuário
-
29/01/2015 10:31
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
09/01/2015 11:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/11/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2014 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2014 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2013 12:10
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
05/11/2013 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066664-53.2024.8.26.0002
Marcia Aparecida Barbeto
C &Amp; a Modas LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:58
Processo nº 0001294-71.2025.8.26.0306
Camila Gabriela da Silva Gomes
Terra Nostra Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Maria Isabel Ferreira Carusi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 18:32
Processo nº 4002347-43.2025.8.26.0007
Ana Maria Lima Febronio da Costa
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Wenderson Araujo Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009765-47.2025.8.26.0019
Andre Luiz da Silva Mello Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Suzana Comelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 16:33
Processo nº 0000224-97.2018.8.26.0521
Justica Publica
Alex Verissimo da Silva
Advogado: Felipe Tadeu Linardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 09:32