TJSP - 0009392-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009392-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1025920-82.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - William Soares Calisto dos Santos -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 25), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 6.047,50.
Proceda a Serventia a transferência dos valores de fls. 16 - Sisbajud - para conta judicial.
A parte interessada deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, possibilitando a expedição do MLE, disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
No mais, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: ALEXSANDRO LIMA FARIA (OAB 506770/SP), MICHEL MACEDO DA SILVA (OAB 524447/SP) -
27/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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