TJSP - 1006386-37.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006386-37.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Teixeira de Freitas - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Narra a parte autora que, não qualidade de segurada, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou incapacidade parcial permanente, fazendo jus à indenização securitária.
Todavia, após o aviso de sinistro, recebeu indenização em valor muito inferior ao devido.
A requerida contestou a ação, alegando ausência de falha na sua prestação de serviços, sendo que o valor pago a titulo de indenização está correto e de acordo com a tabela aprovada pela SUSEP.
Pois bem.
Para o julgamento desta causa é necessário realizar exame pericial, pois o objeto do processo passa por questão de natureza técnica e exige, pois, a prova específica.
Porém, a necessidade de produção de prova pericial impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação caracteriza complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvado à parte autora o direito de repropor a ação perante a Vara comum competente.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 485, inciso X, do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), SUELI DE SOUZA COSTA (OAB 510191/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:30
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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12/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:38
Expedição de Carta.
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05/03/2025 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/02/2025 16:05
Mudança de Magistrado
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27/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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