TJSP - 1033526-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033526-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Residencia Geriatrica Casa da Vinci Paineiras Ltda. - - Residência Geriátrica Casa da Vinci Ltda - - Diego Alberich - Vistos, Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de tutela de urgência, proposta por Residência Geriátrica Casa da Vinci Paineiras Ltda., Residência Geriátrica Casa da Vinci Ltda.
Residência Geriátrica Sol da Toscana Ltda. e Diego Alberich em face de Nerair de Mattos Alberich.
Os autores narraram que integram sociedades empresárias do ramo de geriatria, tendo sido a ré inserida no quadro societário em razão de relacionamento pessoal com o coautor Diego, sem, contudo, ter integralizado capital social.
Sustentam que, em decorrência do rompimento conjugal e de reiterados conflitos na gestão, houve quebra do affectio societatis e prática de condutas graves por parte da ré, como uso indevido de cartão corporativo, incitação de funcionários contra o sócio, descumprimento de cláusulas contratuais e atos de gestão que colocariam em risco a continuidade das atividades.
Requerem a concessão da tutela de urgência para o afastamento imediato da ré da administração das sociedades, com suspensão de seus poderes de representação e acesso a dados operacionais e financeiros, bem como a comunicação do afastamento à Junta Comercial do Estado de São Paulo. É o relatório.
Decido.
Recebo o aditamento à inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso, embora os autores apontem supostos atos de má gestão e condutas contrárias ao interesse social, os documentos juntados não permitem, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de prova inequívoca das alegações.
Os elementos constantes dos autos revelam, por ora, apenas versão unilateral dos fatos, a exigir dilação probatória para adequada verificação da ocorrência das faltas imputadas.
Ademais, não restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o afastamento imediato da sócia da administração das sociedades, medida de caráter excepcional e que, em princípio, depende do contraditório e da ampla defesa, sob pena de causar desequilíbrio na gestão empresarial antes da formação de um juízo mais seguro.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP), LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP), LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP) -
27/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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