TJSP - 1019907-90.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 19:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:22
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2023 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/09/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane de Franco Grusmão (OAB 233356/RJ) Processo 1019907-90.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho, Tatiane de Franco Grusmão -
Vistos. 1.
Fls. 52/65: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
HOMOLOGO a desistência do presente feito em relação ao coautor Bernardo de F.
G.
Genuncio, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não está evidenciado a probabilidade do direito, de modo que inviável o deferimento.
A pretensão de determinação para que a requerida emita os bilhetes em nome da parte autora depende de dilação probatória.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que há notícia de que as passagens foram adquiridas na "linha promo", não havendo nos autos qualquer informação de seus termos.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Sem prejuízo do acima exposto, proceda a parte requerente à emenda da inicial de tal modo que não conste pedido genérico, eis que o caso dos autos não se trata de qualquer das hipóteses legais, no prazo de 15 dias.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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