TJSP - 1011108-17.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011108-17.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Margarida Rosa Gonçalves Côrte - - Camila Ezequiel Gonçalves - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a legitimidade é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil) a ser aferida in status assertionis, conforme preconiza a teoria da asserção.
Assim, tendo em vista que a parte requerente imputa à requerida a responsabilidade pelos fatos ora em debate, tal circunstância basta para torná-la legítima a figurar no polo passivo do feito.
II - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
III - Afasto a alegação de necessidade de inclusão da Companhia Aérea no polo passivo, vez que não se trata de litisconsórcio necessário, reservando-se o direito de ingressar com ação regressiva, se o caso.
IV - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica mantida entre às partes deve ser interpretado à luz das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerida se caracteriza como fornecedora de produto e serviço e a parte autora, que foi ao mercado de consumo para adquirir passagens aéreas, figurando como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista.
Narra a parte autora que em 23/01/2025 adquiriu passagens aéreas junto à ré, de ida e volta, para o trajeto São Paulo-SP - Salvador-BA, com embargue previsto para o dia 10/03/2025 e retorno no dia 16/03/2025, pagando o preço total de R$ 1.957,72.
Ocorre que no dia 31/01/2025 as autoras decidiram antecipar o voo de ida da requerente Camila para o dia 28/02/2025, como permitia o site da re na internet.
Todavia, ao clicar na opção "Alterar Viagem" e escolher a data desejada e finalizar a operação, receberam mensagem "TIVEMOS UM PROBLEMA", não sendo possível concluir a operação.
Não obstante, a ré encaminhou e-mail de confirmação da alteração da viagem conforme a solicitação inicial.
Em seguida, entraram em contato com a ré por telefone, sem sucesso, pois a preposta da requerida informou que a passagem de ida estaria cancelada, obrigando-as a comprar nova passagem de ida, pagando R$ 1.684,36.
Aduzem, ainda, que não bastasse o cancelamento da passagem de ida, a ré cancelou também a passagem de volta, obrigando nova compra de passagem, ao preço de R$ 758,06.
Pedem indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Não obstante, a responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços, malgrado prescinda do elemento subjetivo da culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva que lhe é imputada e o dano sofrido pelo consumidor.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em dizer se o cancelamento das passagens de ida e volta da requerente Camila, após opção por "alterar a viagem" no site da ré, tem nexo com eventual conduta atribuível à parte requerida.
Pois bem.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos serviços contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o que fora convencionado entre as partes.
A ré porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que houve regularidade na prestação dos seus serviços, imputando à parte autora a responsabilidade pelo ocorrido, não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Tem-se que a parte autora logrou demonstrar que houve pedido de alteração da viagem, conforme o documento de fls. 33, mas as passagens foram canceladas pela ré (fls. 36), em flagrante falha na prestação do serviço.
Em relação ao cancelamento da passagem de volta, note-se que o alegado no show infringe às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor já pagou pelos dois trechos - ida e volta - e tem direito, assim, à respectiva prestação do serviço, ainda que apenas no transporte do trecho da volta, independentemente de pagamento de qualquer taxa ou valor extra.
Não há como deixar de se considerar, também, o fato de que até mesmo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do Recurso Especial 1600780/SP, considerou essa prática do no-show contrária às normas do Diploma Consumerista: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido (REsp 1699780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) (g.n.).
E, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos morais e materiais Transporte aéreo Compra de passagens aéreas, ida e volta Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cancelamento indevido de voo de retorno por "No show" Prática Abusiva Danos morais e materiais verificados - Ação procedente - Recurso provido para tal fim (Apelação 1052779-13.2017.8.26.0100; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Fórum Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 30/11/2018).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Prestação de serviços - Transporte aéreo Voo doméstico Aquisição de Passagem de ida e de volta Autora impedida de embarcar no voo de volta sob o argumento de ausência de embarque da autora no voo de ida Prática de "no-show" - Sentença de procedência para condenar a ré a ressarcir o valor da passagem aérea (R$327,80) e ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 - Apelação da empresa aérea Relação consumerista - Cláusula abusiva - Falha na prestação de serviço (art. 6º, III c.c 14, §1º, do CDC) - Dano material.
Ocorrência.
Dever de restituir à autora os valores dispendidos na compra das passagens aéreas Dano moral in re ipsa. (precedentes) - Quantum indenizatório.
Fixação em R$3.000,00, montante que se mostra condizente com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação 1006444-45.2018.8.26.0020; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Fórum Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018).
O dano material está devidamente demonstrado, diante da aquisição de novas passagens aéreas para viabilizar a viagem, no valor total de R$ 2.442,42 (pag. 34 e 39/40), bem como o impedimento de utilização das passagens correspondentes aos trechos de ida e volta anteriormente adquiridas.
Não há dano moral, ante a ausência de ofensa a honra da autora.
Em relação aos pedidos de indenização por danos materiais em favor da requerente Margarida, não procede o seu pleito, sob pena de bis in idem, vez que os valores gastos para a aquisição de novas passagens serão ressarcidos pela ré.
Melhor sorte não assiste a requerente Margarida em relação aos danos morais, pois, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana e, da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, da indenização por danos materiais no valor de R$ 2.442,42 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora mensal a contar da citação; A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. .
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/SP), DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 15:53
Mudança de Magistrado
-
11/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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