TJSP - 1504620-92.2025.8.26.0393
1ª instância - Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504620-92.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE MAURO DE OLIVEIRA BENEDITO -
Vistos. 1) Inicialmente, destaco que a Defesa constituída, expressamente, manifestou interesse que o réu fosse considerado como notificado pessoalmente da presente ação penal. 2) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor do réu JOSE MAURO DE OLIVEIRA BENEDITO, feito no bojo da Defesa Preliminar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu.
O simples fato de o réu ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva, visto que estão preenchidos para a sua segregação cautelar.
Além disso, conforme já analisado anteriormente, o réu possui ficha criminal (fls. 29/30), tendo sido oferecidas duas denúncias pelo crime de tráfico de drogas em oportunidades diferentes (autos nº 1500247-04.2025.8.26.0236 e 1500287-83.2025.8.26.0236), ao passo que ele estava em gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante.
Ainda que não haja condenação definitiva, verifica-se que o denunciado tem propensão à vida delitiva, o que expõe a ordem pública a risco, uma vez que, solto, poderá voltar a delinquir.
Ainda, houve denegação do Habeas Corpus nº 2219526-61.2025.8.26.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual não verificou ilegalidade nos presentes autos.
Por fim, as demais questões sobre como se deram os fatos apurados se confundem com o mérito e poderão ser esclarecidas durante a instrução probatória, especialmente na audiência de instrução e julgamento, momento em que as partes poderão fazer as suas perguntas para as testemunhas arroladas.
Pelo exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido.
A presente decisão servirá como reanálise da prisão preventiva do réu, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. 3) As demais alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) referem-se ao mérito da ação penal e serão apreciados após a instrução processual.
Há elementos suficientes nos autos para considerar presente a justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia, com base em elementos colhidos em inquérito policial, descreveu o fato típico de forma clara e suficiente a permitir o exercício do direito de defesa.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco aqueles necessários para a absolvição sumária dos réus contidos no artigo 397 do Código de Processo Penal (art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal).
Destarte, considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA E O SEU RESPECTIVO ADITAMENTO, correspondente apenas ao erro material das capitulações no momento do oferecimento da denúncia, feito pelo representante do Ministério Público em face de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BENEDITO, qualificado(a/s) nos autos, não tendo sido alterado os fatos narrados nos autos.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a defesa para, caso assim deseje, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 384, §4º do Código de Processo Penal.
No mais, designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizado de forma virtual, no dia 20 de outubro de 2025, às 13h30min.
Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual.
Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails.
Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.
Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão.
Observe-se o Comunicado 317/2020, CG.
Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp.
Atente-se.
Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca.
Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista.
As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal.
Expeça-se todo o mais que necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário.
Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:04
Recebida a denúncia
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27/08/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 01:30:00, Vara Criminal.
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:59
Não Concedida a Liberdade Provisória
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30/07/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:16
Evoluída a classe de 279 para 300
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28/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 20:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Denúncia
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23/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:23
Juntada de Mandado
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18/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:35
Juntada de Mandado
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17/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:09
Juntada de Mandado
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15/07/2025 15:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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