TJSP - 1005039-55.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005039-55.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Senninger Irrigação do Brasil Ltda - Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Expressas Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, para manter a suspensão da exigibilidade do débito; DECLARAR A NULIDADE da nota fiscal n. 025926 e da duplicata n. 9362722 e a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, tudo no que tange ao valor do frete de R$ 363,09 (trezentos e sessenta e três reais e nove centavos) em nome da autora, perante a ré; e, CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 05:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 09:52
Expedição de Carta.
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27/05/2024 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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