TJSP - 1010140-90.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010140-90.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wagner Junqueira Leite -
Vistos. 1) Fls. 128/130: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) WAGNER JUNQUEIRA LEITE ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de PAM SERVIÇOS DE COMERCIO ELETRONICO LTDA, AGG VALORES MOBILIARIOS LTDA, ADT NEX NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS LTDA, SS GLOBAL LTDA, AQUISICOES E FUNDACOES DE INVESTIMENTO FINANCEIRA LTDA e FUNDO DE AÇÃO INVESTIMENTO E ATUALIZAÇÕES LTDA.
Alegou que foi vitima de um golpe para investimento em criptomoedas pelos réus, com promessa de rendimentos de 5 a 10% ao mês.
Informou que transferiu aos requeridos a quantia de R$ 104.874,00, todavia, não obteve retorno algum.
Tentou resolução administrativa para devolução dos valores, entretanto sem êxito.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para imediato bloqueio dos valores transferidos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência não comporta, por ora, deferimento.
Em que pese as alegações apresentadas pela parte autora na petição inicial, não vislumbro suficientes os motivos ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela em sede liminar (art. 300, do CPC).
No caso, deve-se observar a regra da sistemática processual, submetendo-se por cautela a matéria ao crivo do contraditório para aprofundamento das razões ventiladas na exordial, possível nova apreciação em estágio posterior à citação, quando, oportunizada apresentação de defesas e documentos, permite-se ao magistrado aferir a verossimilhança do alegado.
Ainda em cognição sumária, não há como se auferir, de plano, a urgência no pedido, tendo em vista que a situação demanda necessária observância do constitucional contraditório sob garantia à ampla defesa, não autorizando, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada, considerando, sobretudo, o tempo decorrido entre os fatos (15/10/2024 - fls. 12/26) e o ajuizamento da ação (09/05/2025).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência para estorno de valores transferidos via Pix, decorrente de alegado golpe financeiro, bem como para compelir os réus a prestarem informações diversas sobre o caso.
Justiça Gratuita.
Autora agravante, estudante universitária em instituição de ensino privada, cuja mensalidade, notoriamente, é de valor considerável.
O próprio montante das transações impugnadas se revela incompatível com o benefício pretendido.
Indeferimento mantido, observado o dever de comprovar o recolhimento das custas recursais, na origem.
Tutela de urgência.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Discussão de alta indagação, cujo cerne se circunscreve no alegado golpe financeiro sofrido pela autora agravante.
Situação que demanda necessária observância do constitucional contraditório sob garantia à ampla defesa, que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada, considerando, sobretudo, o tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação e que as informações pretendidas podem ser obtidas na fase instrutória.
Ausente situação de perigo, de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2063460-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP) -
28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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