TJSP - 1003318-03.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:35
Recebido o recurso
-
26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003318-03.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Edvaldo Pereira Lopes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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