TJSP - 1003229-65.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003229-65.2025.8.26.0101 - Monitória - Compra e Venda - W & S Saura Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória, interposta por W S Saura Ltda em face de Philipe Alves de Araujo *23.***.*11-30, visando o recebimento da quantia de 97.520,64 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), oriunda da emissão da nota fiscal de fls. 65/69, referente ao produtos adquiridos.
Pois bem.
A ação monitória permite ao credor, munido de prova escrita não dotada de força executiva, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ROBERTA ELAINE FERNANDES (OAB 344107/SP) -
02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:48
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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