TJSP - 1003781-87.2025.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:52
Expedição de Carta.
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11/09/2025 10:51
Expedição de Carta.
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11/09/2025 10:51
Expedição de Carta.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003781-87.2025.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Michell Siu Yoshihisa - - Nicolle Saori Siu Yoshihisa -
Vistos.
Cite-se a parte executada por meio de carta com AR, cuja comprovação do recolhimento d a respectiva taxa resta juntado nas pgs. 27/29, para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC - art. 829, caput), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC - arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC - art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC - art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC - art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Faculta-se a(o) exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, já devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).
Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 844 e 845, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Somente será deferido o desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de satisfazer a execução.
Fica, desde já, deferida a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Intime-se. - ADV: ALINY ANDRADE WARTTO CYRINEU (OAB 282017/SP), ALINY ANDRADE WARTTO CYRINEU (OAB 282017/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 18:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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