TJSP - 1099898-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099898-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Roberto Aghazarian -
Vistos.
Indefiro o pedido de fl. 59 com fulcro no art. 43 do Código de Processo Civil.
A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual.
E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o defeito ou irregularidade.
Entretanto, a parte permaneceu inerte e não cumpriu o primeiro parágrafo da decisão de fls. 254/255.
Em consequência, o feito não pode prosseguir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade da justiça porque não apresentada toda a documentação exigida e CONDENO o autor ao pagamento das custas, a serem recolhidas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de ofício para a inscrição na dívida ativa.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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