TJSP - 1002401-81.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Recebido o recurso
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002401-81.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Willian Oliveira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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