TJSP - 1000971-97.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000971-97.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Aparecida Pereira da Silva -
Vistos.
Por falta de apresentação de defesa (f. 87), no prazo legal, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
Entretanto, em que pese um dos efeitos mais importantes da revelia seja a presunção da veracidade das alegações fáticas do autor, é importante dizer que essa presunção é relativa e pode ser afastada (art. 345 do CPC).
Ademais, o requerido pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.Significa dizer que os atos praticados no passado não podem ser alterados por força da preclusão, não sendo possível ao réu modificar os atos passados em razão do seu ingresso tardio,mas poderá participar ativamente do processo a partir do seu ingresso.
Assim, ingressando no processo no processo em momento oportuno, poderá, inclusive, produzir provas.
Entendimento já sumulado no Supremo Tribunal Federal, n° 231, que versa: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
Esse mesmo entendimento está também previsto no art. 349 do CPC: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Portanto, necessário que se oportunize a produção das provas pretendidas.
Desta feita, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, se pretendem a PRODUÇÃO DE PROVAS, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intime-se. - ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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11/06/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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