TJSP - 1008525-77.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008525-77.2025.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Braulio Lopes - - Edson Braulio Lopes - - Decio Braulio Lopes -
Vistos.
As certidões de matrícula demonstram que os autores são proprietários e possuidores do imóvel (fls. 15/21) e os boletins de ocorrência que houve invasão dos imóveis (fls.38/39 e 54/55).
Para a concessão liminar do mandado proibitório, incumbe ao autor instruir suficientemente a petição inicial com a prova da sua posse e do justo receio de ser molestado ou o esbulho praticado pelo réu, nos termos do disposto no art. 567 c.c. o art. 561 do NCPC.
No caso dos autos, o primeiro requisito restou suficientemente demonstrado com as matrículas dos imóveis (fls.15/21); o contrato particular de compromisso de compra a venda firmado entre a vendedora Torga S/A e o falecido genitor dos autores (fls.27/28) e, pelos boletins de ocorrência denunciando o esbulho possessório (fls.38/39 e 54/55), que denotam o exercício de atos de vigilância e defesa da posse do imóvel.
O segundo requisito, qual seja, esbulho praticado pelo réu, também restou demonstrado pelas fotografias acostadas a inicial, as quais demonstram a retirada de terra, capinagem, colocação de poste de luz e, edificação nos terrenos.
A corroborar a alegação ventilada na inicial, um dos invasores noticiou a propositura de ação de usucapião contra os autores.
Assim, suficientemente demonstrada a posse dos autores e o esbulho possessório.
Sendo assim, havendo esbulho, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, defiro a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de se proceder a medida de forma coercitiva, com o concurso da força policial, oficiando-se ao comando da polícia militar para essa finalidade.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais, as pessoas que ocupam os imóveis, devendo o oficial de justiça anotar a identificação e a qualificação respectivas (artigo 319, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: EDUARDO CARLOS COSTA BRAULIO LOPES (OAB 242309/SP), EDUARDO CARLOS COSTA BRAULIO LOPES (OAB 242309/SP), EDUARDO CARLOS COSTA BRAULIO LOPES (OAB 242309/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 10:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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