TJSP - 1001429-14.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:36
Recebido o recurso
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001429-14.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Fabricio Zingara Faim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para a) declarar indevida, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (EC Estadual nº 103/2019), a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens vinculadas ao exercício dos cargos de Chefe de Seção Judiciário e de Coordenador (refletidas no "salário-base, gratificação judiciária, entre outras, não incorporáveis, ressalvando-se quanto à gratificação de representação, que já foi objeto de ação anterior) apostilando-se o direito e b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos, a partir da EC Estadual nº 103/2019, até a efetiva cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais parcelas já incorporadas.
Considerando tratar-se de relação jurídico-tributária (repetição de indébito), o valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Não é caso de concessão de medida antecipatória, mesmo diante da procedência da pretensão autoral, considerando a ausência de risco de dano, conforme já constou de fls. 199/200.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: FELIPE ZINGARA FAIM (OAB 482721/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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