TJSP - 1005761-06.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005761-06.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anderson Cesar Manfrinato - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Autos n. 2025/001184
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente.
Anote-se.
Pese o documento de fls. 35 não comprovar efetivamente a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, atento ao poder geral de cautela, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a exclusão provisória do nome da parte autora junto ao SERASA e SCPC.
Oficie-se.
No mais, observo que a parte autora não se ateve ao que dispõe o art. 319, VII do Código de Processo Civil, o que levaria à determinação de emenda da inicial.
No entanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e ainda por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova.
Intime-se. - ADV: ISADORA MANFRINATO NIHI (OAB 441571/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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