TJSP - 0000636-58.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000636-58.2025.8.26.0076 (processo principal 1001659-90.2023.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Msmt - Unisalesiano Araçatuba -
Vistos. 1).
Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Msmt - Unisalesiano Araçatuba em face de Ivando Souza Nascimento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3).
Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4).
Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis.
Int. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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