TJSP - 1005881-49.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005881-49.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edivan Gomes de Caires - Autos nº 2025/001210.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Edivan Gomes de Caires em face de São Paulo Previdência - SPPREV, visando à revisão de aposentadoria com proventos integrais e paridade de vencimentos com o pessoal da ativa.
Deu à causa o valor de R$ 86.549,40. É de ser reconhecida a incompetência desde juízo para o conhecimento da causa.
Com efeito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento da presente ação é da Vara do Juizado da Fazenda Pública - JEFAZ, a qual é competente para julgamento de causas cíveis intentadas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados (art. 5º, II), desde que o valor da causa não supere 60 salários mínimos (art. 2º, caput), excluídas as ações expressamente mencionadas no § 1º do art. 2º (mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, causas que envolvam demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas envolvendo imóveis públicos; causas sobre pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a militares).
No mais, e pese haver pedido de produção de prova técnica (fls. 29), observo que a matéria em discussão é de direito, e portanto, prescinde de prova pericial.
Outrossim, consigno que a competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública estabelecida pela lei supra mencionada, é absoluta, que não pode ser alterada pela vontade das partes, motivo pelo qual a ação deve ser direcionada àquele juízo, já que não se enquadra ela em quaisquer das exceções supra mencionadas.
Posto isso, nos termos da Lei 12.253/09 e dos Provimentos supra mencionados, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o conhecimento da causa, e em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Jales, que é o competente para o conhecimento das ações relacionadas ao JEFAZ.
Intime-se. - ADV: ELOÁ MATTOS DE CAIRES (OAB 360974/SP), NADIA MATTOS DE CAIRES (OAB 392106/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:40
Declarada incompetência
-
01/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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