TJSP - 1000791-83.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000791-83.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Bono Pneus Franquia Ltda - Epp - Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Aplicação de Multa, Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Bono Pneus Franquia Ltda - EPP em face de P2C Serviços Automotivos Ltda e Paulo Cesar Conchal.
Narra que, em 01/07/2021, firmou Contrato de Franquia Empresarial com a primeira requerida, representada pelo segundo requerido, então sócio e operador da unidade.
Alega que o pacto foi celebrado em razão da análise pessoal do perfil do sócio operador, após processo de seleção e treinamento.
Sustenta que os réus violaram cláusulas contratuais ao: (i) promoverem alterações societárias sem a prévia anuência da franqueadora, transferindo a operação da unidade a terceiros não aprovados; (ii) deixarem de adimplir os royalties mensais a partir de outubro/2024, cuja inadimplência já é objeto de execução em trâmite.
Afirma que, em março de 2024, o segundo requerido alienou a unidade comercial a terceiros, com posteriores alterações contratuais que culminaram na entrada de nova sócia, e, por fim, na substituição desta por uma holding de titularidade de um jovem de 20 anos, jamais aprovado pela franqueadora.
Sustenta que tais modificações infringem diretamente as cláusulas 4ª, 14ª e 21ª do contrato, que exigem autorização expressa para qualquer alteração societária, além da manutenção do pagamento regular dos encargos contratuais.
A autora alega que os réus ignoraram notificações extrajudiciais enviadas para regularização, mantendo a exploração da marca de forma irregular e acumulando débito superior a R$ 100.000,00.
Diante disso, requer a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para imediata declaração da rescisão do contrato de franquia por justa causa, com determinação de paralisação das atividades da unidade franqueada em Itu/SP; É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em análise, embora a autora apresente indícios de descumprimento contratual pelos réus, os documentos acostados aos autos não são suficientes, nesta fase inicial, para autorizar medida tão gravosa quanto a paralisação imediata das atividades empresariais da unidade franqueada.
Com efeito, a determinação de encerramento de estabelecimento comercial, ainda em caráter liminar, sem o contraditório e a devida instrução, pode gerar danos irreversíveis à parte contrária e a terceiros, especialmente considerando o impacto econômico-social de eventual fechamento.
Ressalte-se que a controvérsia acerca da existência e extensão do inadimplemento contratual demanda análise mais aprofundada..
Assim, deve prevalecer, por ora, o princípio da preservação da empresa e a necessidade de assegurar o contraditório antes de eventual decisão de rescisão contratual e suas consequências.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MAIRAUÊ DE ARAUJO TEIXEIRA STRAZZACAPPA (OAB 299677/SP) -
27/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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