TJSP - 1027252-05.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027252-05.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Caique dos Santos -
Vistos. 1- Embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da parte autora, verifica-se de que o escritório do patrono da parte autora está localizado na Comarca de Viamão-RS.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, ante as circunstâncias do caso dos autos, a afastar qualquer tipo de fraude ou má-fé e deslealdade processual, com vistas ainda a resguardar a dignidade da Justiça, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da Lei, confirmando e esclarecendo os fatos descritos na petição inicial, especialmente sobre a inexistência de débitos com repetição do indébito perante o(a) réu(ré), conforme fatos narrados na exordial e confirmando a procuração assinada em favor do patrono (flS. 12/14), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos os documentos inerentes e indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato referente ao cartão consignável (RMC e/ou RCC).
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo legal, providenciar a juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura junto à procuração de fls. 12/14, medida esta indicada pelo NUMOPEDE e consolidada por jurisprudência do TJSP.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida.
Insurgência da requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) 2- Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos.
No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: 1) três últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; 3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites.
Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro.
Int. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
04/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 07:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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