TJSP - 0000682-96.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000682-96.2025.8.26.0189 (processo principal 1007512-95.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulim Centro Automotivo Fernandópolis Ltda - Me -
Vistos.
Fl. 52: Indefiro o pedido, tendo em vista que para a realização da penhora basta que o veículo seja encontrado na posse do executado.
Providencie a Serventia pesquisa junto ao sistema RENAJUD a fim de apurar eventuais restrições sobre os veículos indicados.
Caso negativa a pesquisa, defiro a penhora e remoção de um dos veículos indicados, desde que localizado na posse do(a) executado(a), observando-se o valor do débito (R$ 2.241,11 em junho/2025).
Expeça-se o competente mandado, consignando ao Oficial de Justiça a necessidade de verificação de eventuais restrições financeiras existentes.
Desde já, fica deferido o uso de força policial e arrombamento, bem como, os benefícios do artigo 212, do CPC, se necessários, para integral cumprimento da diligência, servindo o mandado de ofício.
Com a penhora, providencie a Serventia anotação junto ao sistema Renajud.
Caso a Serventia certifique a existência de restrição, desde já fica indeferido o pedido de penhora do veículo tendo em vista que, observando-se o grande número de casos correlatos em curso por este Juizado, verificou-se a absoluta ausência de interessados na arrematação de direitos sobre veículos com restrição financeira.
Ademais, não se justifica a penhora postulada, máxime à luz dos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), se de antemão já se sabe que nenhum efeito prático surtirá a medida, valendo consignar que nos últimos três anos simplesmente nenhum direito relativo a veículo com restrição financeira foi objeto de arrematação por terceiros neste Juízo.
Por fim, sendo indeferida a penhora, diga o credor em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio, ao arquivo.
Dilig.
Int. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 19:25
Remetido ao DJE para Republicação
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26/05/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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