TJSP - 1001848-07.2023.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilo Henrique Gomes (OAB 439344/SP), Cesar Augusto de Oliveira (OAB 442574/SP) Processo 1001848-07.2023.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mariana Furlan de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em adequar a jornada máxima da autora ao limite de dois terços de atividades em contato direto com alunos, reservando-se um terço de jornada de trabalho para as demais atividades sem interação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte de remessa e retorno aos processos digitais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I.C. -
25/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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