TJSP - 1006526-59.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006526-59.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Tiago Augusto Gasparotto - Ante o exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, com o fim de anular a Sentença embargada e JULGAR PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração nos moldes anteriores, enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; e 2) condenar a Fazenda ré ao pagamento das diferenças verificadas entre o valor das referidas verbas salariais, correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores da condenação, nos termos do decidido no julgamento do Tema 810, de repercussão geral, do STF, bem como do Tema 905, de recursos repetitivos, do STJ, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de renumeração da caderneta de poupança.
Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, na data de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Desta forma, nesta ação, para o período anterior à vigência da referida EC, deverá o valor da condenação ser corrigido monetariamente apenas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (não devendo haver incidência de juros de mora, já que estes são aplicáveis somente a partir da data de citação, ato que ocorreu, neste presente processo, quando já estava em vigor a citada Emenda Constitucional), e no período posterior (a partir de 08/12/2021), atualizado apenas pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
08/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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