TJSP - 1007290-61.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007290-61.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcelo Alves da Silva Oliveira -
Vistos. 1.
A certidão de óbito da requerida Candida Santos Menezes não veio aos autos, nem mesmo informação da data do óbito a fim de que se possa verificar a validade da citação formalizada nos autos.
Não obstante isso, defiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD, nos termos em que requerido.
Após a juntada das certidões, manifeste a parte autora. 2.
No mais, não obstante a sentença homologatória do plano de sucessão nos autos da ação de arrolamento de bens de nº 1029571-16.2021.8.26.0405, com expedição de formal de partilha que atribuiu ao autor o quinhão correspondente a 1/4 do imóvel, esclareça a parte autora a pretensão inicial de extinção do condomínio com indicação de propriedade de apenas 25% do imóvel, na medida em que o imóvel objeto dos autos, pelo que se tem apurado até aqui, foi adquirido pelo genitor do autor em comunhão com Jovelina Souza Falcão que é pré-morta e não deixou outros herdeiros e de que a segunda requerida, que foi convivente do falecido pai do autor, e que também é falecida, é a única herdeira que concorre com a parte autora, o que indica que ambos seriam herdeiros de 50% do imóvel.
Assim, sendo essa a realidade dos fatos, deverá a parte autora promover o inventário da requerida Jovelina e também da requerida Cândida, se não houver outros legitimados, a fim que se possa regularizar a questão sucessória do imóvel e identificar os reais comunheiros do bem e, posteriormente, promover o andamento do presente feito para fins de extinção do condomínio, se ainda subsistir interesse. 3.
Sem prejuízo, considerando a informação de que o imóvel objeto dos autos se encontra desocupado e considerando ser incontroverso que a parte autora é herdeira legítima do imóvel objeto dos autos, na forma dos documentos apresentados, e da descrição sucessória até aqui apurada, defiro a emissão da posse do imóvel à parte autora, que deverá, doravante, cuidar do imóvel a fim de manter as condições atuais e preservar a metade de eventuais frutos obtidos até o julgamento definitivo do presente feito.
Intimem-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 11:32
Protocolo Juntado
-
13/02/2025 11:32
Protocolo Juntado
-
06/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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