TJSP - 1001884-23.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001884-23.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Jose Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não estão evidenciados os requisitos elencados acima, de modo que inviável o deferimento da tutela inaldita altera pars.
A pretensão depende de dilação probatória.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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