TJSP - 1051673-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051673-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Suely dos Santos - TIM S A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação deobrigaçãodefazerc.c. indenização por danos morais aforada por ANA SUELY DOS SANTOS, com qualificação nos autos, contra TIM CELULAR S/A, também qualificada.
Em suma, diz a parte autora que tem recebido da requerida reiteradas chamadas telefônicas com ofertas de produtos e serviços, o que lhe vem causando desconforto e aborrecimentos.
Aguarda determinação do Juízo para que a ré cesse tal comportamento; requer ainda reparação por danos morais.
Deferida a gratuidade; negado o pedido liminar (fl. 42).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 64/81), alegando a inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de danos indenizáveis, destacando que existem mecanismos disponíveis ao consumidor para bloqueio de chamadas indesejadas.
Sobreveio réplica.
Relatados, D E C I D O.
Há de se consignar que a pretensão do autor comporta o julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer para findar debates improfícuos.
Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Além disso e, segundo a 5º TURMA do Tribunal Regional Federal, julgar antecipadamente a lide é dever do juiz, se presentes as condições para tanto, até porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente à ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Passo ao exame do mérito.
O pedido não comporta acolhimento.
O recebimento de chamadas de telemarketing, por si só, ainda que em número considerado incômodo, não configura ato ilícito automaticamente gerador de dano moral, salvo quando demonstrado excesso ou abuso apto a atingir direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovação de exposição vexatória, constrangimento público, violação à honra ou à dignidade pessoal da autora.
Cuida-se, portanto, de mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar indenização por dano extrapatrimonial.
Não é diferente o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -TELEFONIA- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS CONSUMIDOR DEMANDANTE QUE ALEGA RECEBIMENTO DELIGAÇÕESTELEFÔNICAS INOPORTUNAS E EXCESSIVAS DA OPERADORA DETELEFONIADEMANDADA, COM PERTURBAÇÃO CONSTANTE AO SEU SOSSEGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ASLIGAÇÕESFORAM FEITAS PELA RÉ - DEMANDANTE QUE NÃO FEZ PROVA CONVINCENTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -DANOSMORAISDESCABIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I - As alegadas insistentesligaçõese envio de mensagens para o telefone móvel do autor, à procura de terceiro desconhecido para cobrança de dívida, ainda que supostamente tenham sido direcionadas por parte da requerida, enquadram-se na hipótese de dissabor, sem ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, e sem interferência intensa, no comportamento psicológico, dado que nada nos autos revela que dele resultou a exposição da parte apelante a situação vexatória, nem a existência de indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplente, nem algum outro fato com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante capaz de configurar fato ensejador de dano moral, razão pela qual não prospera a pretensão inicial; II - Determinação de expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo e cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no valor de 5% do valor corrigido da causa, com base no art. 80, III, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1001542-52.2023.8.26.0609; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETELEFONIA Ação deobrigaçãodefazere indenizatória julgada parcialmente procedente Reclamação do autor do recebimento deligaçõesdiárias de telemarketing, causando-lhe constrangimentos Prova da inexistência do fato que caberia à ré, em se tratando de relação de consumo Prática abusiva Obrigaçãodefazermantida -Afastamento da indenização pordanosmorais, pois a autor não se interessou em produzir prova a tal respeito, para o que não se beneficia da inversão do ônus probatório Omissão dele para a utilização do canal de bloqueio de serviço denominado "Nãomeperturbe", com acesso pela internet - Sentença alterada Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1000135-39.2024.8.26.0071; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025).
Dessa forma, ausente o ato ilícito e inexistente lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGOIMPROCEDENTEo pedido.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça concedida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP) -
25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018609-53.2024.8.26.0008
Anjo Guardiao Servicos de Portaria e Lim...
Vilmar Rodrigues da Silva
Advogado: Walter Roberto Rachid Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 16:21
Processo nº 0002585-73.2009.8.26.0660
Gasodiesel Produtos de Petroleo LTDA
Roberto Marostica Junior
Advogado: Victor Hugo Silva Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2009 11:15
Processo nº 1001146-68.2025.8.26.0233
Banco Pan S.A.
Marcos Roberto Dias
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 00:50
Processo nº 1002140-24.2024.8.26.0430
Supermercados Sertanejo Riolandia LTDA
Roberto de Jesus Silva
Advogado: Danieli Franco Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 11:51
Processo nº 1039972-57.2024.8.26.0506
Condominio Conquista Macauba
Lindomar Henrique Benedito
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 17:39