TJSP - 1035686-73.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035686-73.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tsorocaba Colegio Ltda - Carlos Eduardo Xavier da Costa Neves - Carlos Eduardo Xavier da Costa Neves - Tsorocaba Colegio Ltda -
Vistos. 1.
Em que pese aberto contraditório quanto ao pedido reconvencional formulado, constata-se irregularidade, a impor a suspensão da marcha processual e abrir prazo para aditamento, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.
O reconvinte não atribuiu ao seu pedido reconvencional valor à causa, e é requisito da respectiva petição inicial, como previsto nos artigos 292 e 319, V, ambos do CPC. 2.
Formulado pedido de assistência judiciária pela parte ré/reconvinte.
A fim de que se permita adequada análise do pleito, deverá a parte trazer aos autos: i) cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, observando-se que se qualifica como empresário; ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento (nos últimos cinco anos), através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, bem como, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 3.
Concedo o prazo de quinze (15) dias para o aditamento nos termos acima, sob pena de extinção sem resolução do mérito do pedido reconvencional, por ausência de requisito da petição inicial. 4.
Após regularizado o pedido reconvencional, caberá ao ofício judicial determinar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor Cível local, nos termos da NSCGJ, artigo 915, parágrafo único, para as devidas anotações quanto à reconvenção oposta. 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ALEX APARECIDO GRACIANO (OAB 403315/SP), ALEX APARECIDO GRACIANO (OAB 403315/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000287-43.2025.8.26.0430
Felizardo Comercio de Frutas e Legumes L...
D Ruvieri Supermercado LTDA
Advogado: Daniela Silva Zardini Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2025 10:01
Processo nº 1006661-95.2020.8.26.0286
Hotel Itu Centro LTDA.
Renato Boreggio Flogliene
Advogado: Lucio Flavio Pereira de Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2020 18:16
Processo nº 1001011-09.2025.8.26.0572
Banco Ribeirao Preto S/A
Diego Gouveia Vieira
Advogado: Luciana Damiao Issa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:37
Processo nº 1036821-28.2024.8.26.0007
Banco Votorantims/A
Carlos Roberto da Silva Landy
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:18
Processo nº 0000427-72.2025.8.26.0405
Luan Silva do Nascimento
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Raissa Moreira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 10:01