TJSP - 0501966-62.2013.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0501966-62.2013.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Campinas Real State Empreend. e Negocios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de processo de Execução Fiscal.
Verificada pelo Juízo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública foi intimada a manifestar-se nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 para que opusesse eventual circunstância suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Entretanto, o discurso expressado pela exequente não é capaz de obstar a extinção da pretensão executiva. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
A inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80 orienta no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada pelas respectivas dívidas fiscais, de modo que cabe à lei determinar o momento em que o lapso prescricional tem início, bem como as causas em que o cômputo do prazo será suspenso ou interrompido, independentemente da atuação do juiz ou das partes, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Assim enuncia a Súmula n. 314 do E.
STJ: Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Neste espírito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes. do CPC), sedimentou importantes entendimentos, fixando as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) Ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) A mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou penhora de bens; d) Caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Depreende-se das asserções acima que, certamente, o princípio do impulso oficial não dispensa a parte interessada de fornecer os meios necessários ao cumprimento dos atos processuais para viabilizar a regular marcha do processo com a efetiva citação do devedor ou a positiva constrição de bens.
Dessa forma, a ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento dos autos é irrelevante para a constatação do início do prazo suspensivo (1 ano) previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que este se dá automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens, findo o qual, tem-se o início do prazo prescricional (5 anos).
Dispensável, ainda, discutir se houve ou não diligenciamento da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional verificado, posto que o simples peticionamento para a busca de endereços ou pesquisas de bens penhoráveis não possui o condão de suspender a contagem do prazo, o que só se constataria com a positivação da citação ou da penhora.
Tampouco se admite opor o insucesso da execução fiscal ao mecanismo do Poder Judiciário, já que a existência de pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo para facilitar a persecução de bens ou a localização do executado em hipótese alguma excluí a responsabilidade da Fazenda Pública exequente em promover os atos e medidas acessíveis e, a seu cargo, demonstrá-las no feito executivo, tais como: efetuar atualizações cadastrais, buscar informações em órgãos públicos e privados, requisitar certidões em ofícios extrajudiciais, comprovar o recolhimento de diligências de condução do Oficial de Justiça em tempo hábil, verificar o cumprimento de parcelamentos em curso, entre outros.
Em outras palavras, não basta que a Fazenda Pública ajuíze a ação e espere que o Poder Judiciário execute todas as providências necessárias à satisfação do crédito, tal como ocorre no caso em apreço, de modo que absolutamente inaplicável o teor da Súmula n. 106 do STJ.
Não se olvide, ainda, que a interrupção do prazo prescricional em razão de eventual parcelamento do débito depende de ato inequívoco que constitua o devedor em mora, sendo imprescindível que a Fazenda Pública apresente o termo de parcelamento anuído pelo contribuinte, bem como comprove a data do rompimento do acordo, momento em que a prescrição tem seu curso reiniciado.
A ausência dessas informações corrobora para o decurso do prazo prescricional.
Não bastasse, é firme, nos mesmos direcionamentos acima, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa - Exercícios de 2005/2006 - Prescrição intercorrente Prazo prescricional que têm início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis Hipótese dos autos em que não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito por mais de seis anos, contados a partir do dia em que a exequente tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de penhora Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Inércia da Fazenda Pública configurada - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001133-17.2010.8.26.0523. 14ª Câmara de Direito Público.
Rel(a).
Des(a).
Mônica Serrano.
Julgado em 03/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2003 a 2008 - Município de Avaré Execução fiscal ajuizada em 29/5/2009, após a alteração do art. 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/05 Despacho citatório proferido em 2/6/2009, com interrupção do prazo prescricional Tentativa de citação por carta infrutífera Requerimento de expedição de mandado citatório - Determinação de recolhimento dadiligênciado oficial de justiça para expedição do mandado citatório em 2/7/2009 - Ciência do município Termo inicial da contagem do prazo prescricional Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos Municipalidade inerte após ciência do despacho em 29/7/2009 por mais de 13 anos - Prescriçãointercorrente Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP.
Apelação Cível nº 0500084-07.2009.8.26.0073. 15ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Raul de Felice.
Julgado em 14/10/2022).
APELAÇÃO Execução fiscal Crédito tributário Prescrição intercorrente Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) Primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis Prazo prescricional que se inicia automaticamente quando findo o prazo de suspensão do feito Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS Art. 40 da LEF, Súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 571) Ocorrência da prescrição intercorrente Parcelamento no ano de 2019 que não indica a data de quando firmado, além de apócrifo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001919-61.2011.8.26.0059. 18ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Henrique Harris Junior.
Julgado em 27/09/2022).
No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra sem andamento efetivo há mais de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) contados da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação e/ou de penhora de bens do executado, à mingua de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4ª da Lei n. 6.830/80 e art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinados com arts. 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário.
Considerando que a prescrição intercorrente foi verificada de ofício, não há hipótese causal que justifique a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80, servindo cópia desta sentença, acompanhada de cópias das CDA's, como ofício.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: JULIANA FELSKE CORREA (OAB 255759/SP), PEDRO CORREIA DE MENDONÇA (OAB 338934/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:03
Declarada Decadência ou Prescrição
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13/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
22/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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11/07/2025 15:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:51
Ato ordinatório
-
23/04/2025 21:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/02/2022 18:07
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2022 18:07
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2022 18:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2022.
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21/12/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 23:07
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 21:06
Suspensão do Prazo
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20/03/2020 21:08
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 13:16
Autos no Prazo
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16/10/2019 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
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16/09/2019 16:14
Recebidos os autos do Advogado
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12/06/2018 16:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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11/06/2018 14:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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12/04/2018 13:37
Recebidos os autos do Advogado
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27/04/2017 09:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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08/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2016 14:23
Recebidos os autos do Advogado
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11/03/2016 09:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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21/08/2015 00:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2015 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2014 15:40
Autos no Prazo
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13/08/2014 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2014 15:23
Proferido Despacho
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24/06/2014 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2014 15:02
Expedição de Carta.
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29/10/2013 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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