TJSP - 0000527-43.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000527-43.2025.8.26.0529 (processo principal 1002875-85.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Câmara Ibero-americana de Arbitragem e Mediação Empresarial Ciaam - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1.
Fl. 178: Anote-se o agravo de instrumento oposto sob o nº 2276560-91.2025.8.26.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. 2.
Em relação à nova notícia de descumprimento (fls. 179/185), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste nos autos. 3.
No que tange à possibilidade de bloqueio de valores pertencentes à parte executada, intime-se a parte exequente para que providencie a cotação de eventuais despesas, juntando aos autos os respectivos valores, a fim de viabilizar a análise quanto à medida de constrição judicial.
Ressalte-se que este Juízo não vislumbra, neste momento, outra alternativa eficaz, uma vez que a parte executada tem descumprido reiteradamente as determinações judiciais, conforme se observa, inclusive, do item 2 desta mesma decisão.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP), RODRIGO DIEGUES CRUZ (OAB 458273/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000527-43.2025.8.26.0529 (processo principal 1002875-85.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Câmara Ibero-americana de Arbitragem e Mediação Empresarial Ciaam - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Fls. 142/144 e 153/155: Narra a parte autora que, após o deferimento da liminar de fls. 135/138, que determinou a reativação do plano de saúde, a ré lhe encaminhou mensagem eletrônica informando que o contrato foi cancelado pela própria demandante.
Narra que jamais houve o cancelamento voluntário do plano.
Ao final, pugna pela majoração das astreintes.
Fls. 156/157: A executada menciona que está providenciando o necessário para o cumprimento da tutela concedida às fls. 135/138.
Impugna também a condenação por litigância de má fé e a fixação das astreintes.
Fls. 161/164: A exequente se insurge contra a justificativa apresentada pela ré.
Menciona também que foi comunicada sobre a existência de erro operacional, que teria gerado a mensagem sobre o cancelamento do plano.
No entanto, aduz que ainda assim o contrato não foi reativado.
Fls. 169/171: Pedido de dispensa do depósito da mensalidade nos autos formulado pela demandante.
Decido. 1.
Não prospera a impugnação da executada no que tange à fixação de multa processual, bem como de multa em razão do descumprimento.
Em primeiro lugar, a decisão deve ser atacada pela via recursal adequada, e não por simples peticionamento nos autos.
Demais disso, o comportamento da executada, nestes autos e nos demais em que litiga contra esta exequente mostra-se extremamente temerário.
Apresenta considerável intransigência e deixa reiteradamente de cumprir decisões judiciais.
Nesse ponto, inclusive, se justificam as astreintes fixadas.
Mesmo com o arbitramento de multa diária de R$ 10.000,00, que a ré argumenta extrapolar a razoabilidade, não houve o cumprimento da decisão judicial.
A executada manifesta-se sobre diligências internas necessárias ao restabelecimento do plano, mas não demonstra qualquer dificuldade em cumprir imediatamente o provimento judicial.
Ademais, promove verdadeira confusão na comunicação extrajudicial com a parte autora.
Ora argumenta que o contrato foi cancelado pela demandante, em seguida, que se tratou de erro sistêmico e que o plano está ativo, sendo que ambas as informações são inverídicas. 2.
E o não cumprimento da decisão, ainda que tenha sido fixada astreinte, enseja a sua majoração.
Dessa forma, majoro a multa por descumprimento, independente dos valores já consolidados, para o importe de R$ 25.000,00 diários, limitada ao patamar máximo de R$ 500.000,00, em caso de não cumprimento da liminar de fls. 135/138 no prazo de 03 dias.
Desnecessária nova intimação pessoal da ré. 3.
Além dissoe, diante da enorme intransigência da ré, bem como de eventual inefetividade da multa fixada, diga a parte autora se é viável a autorização do tratamento de todos os beneficiários pelo contrato celebrado com a ré, em estabelecimentos privados, às expensas da executada, com ressarcimento posterior pela executada, inclusive por meio do bloqueio de valores. 4.
Indefiro o pedido de dispensa do depósito, eis que a medida certamente apenas majorará a discussão nos autos.
Se o caso, posteriormente, defere-se o levantamento da monta pela própria depositante.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP), RODRIGO DIEGUES CRUZ (OAB 458273/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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