TJSP - 1003657-85.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003657-85.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. -
Vistos.
Despesas processuais em ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Leticia Cristina Mazzotto.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula "Garantia" de fl. 99 e descrição do bem: MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT S 1.6, ANO Fab/Mod: 2013/2014, COR: VERMELHA, PLACA: FJM8J68, CHASSI: 9BFZB55P1E8876966, Renvam 567218260; à fl. 93, do contrato de financiamento e CRLV à fl. 102.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 77/78) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 79/81).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes, onde o bem vier a ser localizado.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.
O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes.
Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP) -
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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