TJSP - 1001231-36.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-36.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Execução Contratual - Marcia Mamprim - Me -
Vistos.
Nos termos do art. art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: "III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" No caso dos autos, o documento de fls. 21/26 não está assinado pelo devedor, tampouco pela empresa autora, mas somente por duas testemunhas, não se caracterizando, portanto, como título executivo extrajudicial.
Deste modo, deverá a empresa autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela autora, pelo devedor e duas testemunhas.
Não bastasse, tratando-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública Municipal, o feito deve seguir o rito do art. 910 e seguintes do CPC, com a citação do requerido para que, querendo, oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Deste modo, no mesmo prazo, deverá a empresa autora emendar a inicial, adequando os pedidos ao rito do artigo 910 e seguintes do CPC.
Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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