TJSP - 1005173-32.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005173-32.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Carriel Camargo - Banco Agibank S.A. e outro -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por Daniel Carriel Camargo contra Banco Agibank S/A e RMJ Tec e Recebíveis Ltda.
Alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que foi vítima de fraude bancária.
Afirma que foi contratado indevidamente em seu nome um empréstimo consignado no valor de R$ 24.798,71 contrato nº 1100692738 - para desconto mensal de R$ 558,00.
Afirma que recebeu um contato de terceiro que se identificou como funcionário do banco réu.
Por meio de orientação deste suposto funcionário, transferiu o valor do empréstimo para a segunda requerida com a promessa de devolução da quantia.
No entanto, o valor não foi restituído e os descontos mensais continuam sendo realizados.
Sustenta que sofreu danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados dos seus benefícios, bem como danos morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos em seus benefícios previdenciários.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Em sede de cognição sumária, não se verifica nenhum documento para comprovar empréstimos feitos pelo autor junto ao requerido.
Neste momento inicial do processo deve-se preservar a presunção de boa-fé do consumidor.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que o autor tem valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, renda imprescindível para sua sobrevivência.
Nesse sentido: Contrato de empréstimo consignado - Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral - Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor - Contratação não comprovada pela instituição financeira - Desconto indevido - Dano material e moral caracterizados - Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP Apel. nº 9173242-66.2008.8.26.0000 20ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Correia Lima j. 03.12.2012).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto do benefício previdenciário do autor correspondente ao contrato nº 1100692738, sob pena de R$ 500,00 para cada desconto indevido realizado, limitado ao valor do contrato, quando a obrigação se converterá em perdas e danos; b) determinar a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos no benefício de titularidade do autor de nº 208.230.557-5, no valor de R$ 558,00, correspondente ao contrato nº 110069 2738.
OFICIE-SE ao INSS, por e-mail ([email protected]), para suspender as cobranças consignadas relativas aos contratos de empréstimo contestados.
Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado.
CABERÁ AO PATRONO DO PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO EMAIL.
A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:05
Mantida a Decisão Anterior
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30/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:22
Juntada de Decisão
-
06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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