TJSP - 1002344-84.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002344-84.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Heloisa Helena Gimenes Carvalho - - José Roberto Carvalho -
Vistos.
A inicial deve vir instruída com o memorial descritivo da planta apresentada, bem como certidões negativas da existência de ação possessória sobre o imóvel usucapiendo durante os últimos cinco anos por força do art. 923 do CPC.
Trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação art. 283 do CPC.
Emende-se em 10 dias.
Pena de indeferimento.
Caso as partes não disponham de meios, neste momento, para reunir os documentos necessários o processo será extinto, sem resolução do mérito, após decorrido o prazo para emenda, por falta de previsão legal para sua dilação.
Reunidos os documentos necessários a parte poderá propor novamente a demanda.
No entanto, não se admitirá que o processo seja distribuído e permaneça paralisado somando-se indevidamente às estatísticas processuais negativas.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. e) informar a existência de bens móveis e imóveis, podendo, se necessário, o Juízo em cooperação determinar a pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e outros a fim de se apurar a situação econômica do autores.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP), LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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