TJSP - 0000420-91.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000420-91.2025.8.26.0660 (processo principal 1000240-29.2023.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Jose Roberto dos Santos - Rhai Henrique de Jesus Polatto - Vistos, Curador especial não possui poderes para receber citações e intimações.
Recolha a parte autora as custas processuais devidas em 15 dias.
Após, intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada do aviso de recebimento ou mandado (artigo 513, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Se necessário, fica autorizado a intimação via remota, se o requerido ainda estiver privado de sua liberdade.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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