TJSP - 1000179-03.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000179-03.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosiani da Cruz Prates Sebastiao - BANCO DAYCOVAL S.A. - I.
Fls. 105-139.
Habilite-se para o recebimento das futuras publicações.
I.
Fls. 141-150.
Ciência às partes do retorno do V.
Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, concedendo-lhe a benesse pleiteada.
Anote-se.
III.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude).
Em consulta ao sistema processual SAJ, foi possível identificar a existência de 34 ações ajuizadas pelo mesmo procurador nesta comarca, todas com classe e objeto semelhantes, além do ajuizamento de mais de 1.500 demandas pelo referido patrono em diversas comarcas do Estado de São Paulo, nos anos de 2024 e 2025, todas versando sobre pedidos similares de obrigação de fazer e produção antecipada de prova.
Além disso, verificam-se outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como contratação de advogado localizado em comarca distinta da residência do autor, requerimento genérico de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido habitual de dispensa de audiência de conciliação, petição inicial padronizada ou muito semelhante, com informações inespecíficas relativamente ao caso concreto, entre outros.
Outrossim, cumpre salientar que o procurador ajuizou outras 11 ações em nome da requerente Rosiani da Cruz Prates Sebastiao, com pedidos similares, valendo-se da mesma procuração e dos mesmos documentos, inclusive apresentando comprovante em nome de terceiro, o que sequer consta nestes autos, o que reforça a necessidade de apuração quanto à regularidade da representação e à efetiva ciência da parte autora sobre o conteúdo das demandas propostas em seu nome.
Neste cenário, diante das diretrizes estabelecidas pelo Numopede, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a apresentação de procuração específica e declarações voltadas exclusivamente à presente demanda.
Ademais, o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 424/2024, publicado em 19/06/2024, traz os seguintes enunciados que se aplicam diretamente ao caso em análise: Enunciado 4 - Havendo sinais de possível abuso do direito de ação, especialmente em situações de distribuição incomum de processos, recomenda-se a adoção das boas práticas indicadas pelo NUMOPEDE, como a verificação da outorga do mandato e a confirmação de que o outorgante tem pleno conhecimento da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação para comparecimento pessoal em juízo.
Enunciado 5 - Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de medidas para assegurar que a parte autora tem ciência e vontade de litigar, como a exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato ou designação de audiência para esclarecimentos.
Em casos similares, inclusive em demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, Dr.
Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP n. 400.764), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Ação declaratória.
Determinação de regularização da procuração e das declarações de fls. 08/09 e 11/12, bem como de juntada do comprovante de endereço atualizado em nome do autor.
Ausência de justificativa para o não cumprimento da determinação judicial.
Excepcionalidade das medidas justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Dicção dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002099-64.2024.8.26.0072; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Determinação ao autor para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e regularizasse sua representação processual, com juntada de procuração específica, atualizada para aquele feito, e não para o processo de nº 1001948-98.2024.8.26.0072, e com firma reconhecida, ou que comparecesse no cartório para confirmar o ajuizamento e ciência daquela ação e do processo retromencionado.
Manifestação do requerente, carreando nova procuração.
Superveniência de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Insurgência do demandante contra o decisum.
Irresignação que não prospera.
Nova procuração que foi outorgada em data anterior à ordem judicial e assinada de forma eletrônica, descumprindo a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e específica para o presente processo ou de comparecimento pessoal do autor no cartório.
Tampouco foi acostado comprovante de endereço atualizado.
Diligências determinadas que se coadunam à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V.
Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Indícios de litigância temerária que, à luz dos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclamam a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade - e não com abuso - o seu direito de ação.
Providências que vão ao encontro dos Enunciados nºs 01 e 04, aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", realizado no ano de 2024, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura.
De rigor a manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000764-10.2024.8.26.0072; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO, inclusive para fins do art. 105 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento e por meio de publicação dirigida ao seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração específica e atualizada para o presente feito, com firma reconhecida por autenticidade, ou compareça ao balcão deste Cartório para confirmar o ajuizamento e sua ciência acerca da presente demanda; e (ii) apresente comprovante de endereço atualizado em seu nome, em inteiro teor.
Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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