TJSP - 1002658-81.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002658-81.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Raimunda Daniele Souza Domingos -
Vistos.
Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa.
No presente caso, a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, o que, a priori, resulta na presunção de sua capacidade econômica.
Ademais, devidamente intimado à apresentar documentos complementares que corroborassem a alegada hipossufuciência, a parte autora quedou-se inerte.nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; - A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Agravante não demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2004455-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO INTERNO - Indeferimento da justiça gratuita diante da revogação do benefício na origem e da ausência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, que efetuou o recolhimento das custas processuais, sem apresentar documentos suficientes para demonstrar modificação relevante de sua situação econômica, sendo determinada a realização do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - Alegação de instabilidade de sua renda, ausência de vínculo empregatício fixo e impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência - Alegação ainda de que o critério de três salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública e por Tribunais Superiores deve ser aplicado ao caso concreto - Decisão agravada pautada na inexistência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, circunstância essencial para a reconsideração da revogação do benefício - Recurso que não apresenta fato novo apto a modificar a conclusão do Juízo de origem - Necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC - Ausência de extratos bancários, comprovantes de despesas fixas ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada dificuldade financeira - Inexistência de qualquer modificação relevante da condição econômica do agravante desde a revogação da gratuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012814-95.2022.8.26.0506; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Peticionário solteiro e que constituiu advogado para o patrocínio da causa (normalmente, a maior despesa processual).
Situação em que, instado pelo juízo a apresentar elementos voltados a demonstrar a necessidade do benefício, deixou ele de dar atendimento ao comando.
Quadro sugerindo que o peticionário procura sonegar do juízo a respectiva real situação econômico-financeira.
Benefício da gratuidade incabível nas circunstâncias.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169305-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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