TJSP - 1005901-40.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005901-40.2025.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Ailton Milani - - Cleusa Milani Frias - - Ivanice Milan Canevassi - - Anilto Aparecido Milan - - Wilma Milan - - Marcos Andre Nunes - - Andreia Alessandra Nunes Santos -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC).
O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste processo o valor das custas é de R$ 3.702,00 e não há risco de honorários sucumbenciais, tendo em vista que há interessados apenas.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor.
Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário.
A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos.
Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada.
Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda.
A parte autora deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário.
Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido.
Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). 2- Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a diferença de custas devidas, tendo em vista as custas, em ações de divórcio, correspondem a: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs: R$ 370,20, - Monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs: R$ 3.702,00, Monte-mor de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs: R$ 11.106,00, Monte-mor de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs: R$ 37.020,00, Acima de R$ 5.000.000,000: 3.000 UFESPs: R$ 111.060,00 (Recolhimento na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP Código 230-6), ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Salienta-se que o prazo concedido de 15 dias neste caso coincide com o prazo para homologação da partilha na forma do art.4º §7º da Lei Estadual 11608/2003, de forma que não há qualquer violação à norma legal.
Intime-se. - ADV: MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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