TJSP - 0001578-06.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001578-06.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Express Transportes Urbanos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Incompatível com o sistema do JEC intervenção de terceiro, assim, indefiro o pedido de denunciação a lide.
Eventual direito de regresso da ré contra a seguradora deverá ser exercido em ação autônoma.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal.
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito na inicial.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º9.503/97), em seu capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Em resumo: é do condutor do veículo que segue atrás de outro o dever de cautela de guardar distância frontal em relação àquele veículo, o que será analisado de acordo com a velocidade que esteja a imprimir ao seu veículo, tudo em relação ao trânsito e as condições do local, do próprio veículo e as condições climáticas.
Ora, um veículo mais pesado deve guardar distância maior do que seria necessário para um veículo mais leve, pois o espaço necessário para eventual frenagem será proporcionalmente maior conforme a relação entre o peso do veículo e a velocidade a ele imprimida.
Além disso, as condições do piso e até as condições climáticas também podem exigir maior cautela, tais como situações de pista escorregadia por estar molhada, por exemplo.
De todo modo, não é do veículo que está à frente esse dever de manter distância, até mesmo porque isso escapa de sua esfera de controle da situação.
Além disso, são fatos previsíveis a diminuição de velocidade e até parada brusca de veículos no trânsito urbano, seja por causa de semáforos que ficam vermelhos, seja porque uma pessoa ou outro obstáculo apareça à frente, seja porque haja excesso de veículos na via pública, vale dizer, situações que cotidianamente se repetem.
Diante disso, os tribunais entendem que é presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que seguia a sua frente: "Indenização Responsabilidade civil Acidente de trânsito Culpa presumida do motorista que colide contra a traseira de outro veículo Ação procedente" (TJTJSP, 42:106 e 49:91). "Responsabilidade civil Abalroamento de veículos.
Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam" (RT, 375:301).
Não se trata de presunção absoluta, mas relativa, pois comporta a prova em contrário: "Acidente de transito Colisão em rodovia Culpa de quem colide por trás Presunção relativa Possibilidade de prova em contrário.
Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás" (RT, 575:168).
O ônus da prova da culpa do motorista do carro que seguia à frente é do motorista do carro que vinha atrás, pois se não for afastada aquela presunção, a culpa que surge dos fatos em si é deste, por não haver observado o dever de cautela acima explicado.
Caberia à ré, portanto, o ônus de elidir tal presunção, comprovando a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que a isentasse de responsabilidade, como uma frenagem repentina e injustificada do veículo da frente, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito.
No entanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A alegação de que o autor freou bruscamente não é suficiente para afastar sua culpa, pois a frenagem, ainda que abrupta, é uma manobra previsível no trânsito urbano.
O próprio autor justifica, em seu boletim de ocorrência (págs. 8/9), que freou em razão da parada de um veículo que o precedia, o que evidencia uma situação corriqueira do tráfego.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção de culpa que sobre si recai.
As fotografias (págs. 12/18) demonstram danos na parte traseira do veículo do autor, o que corrobora a versão da inicial.
Portanto, não foi produzida prova que pudesse afastar aquela presunção, de tal maneira que é reconhecida a culpa do motorista do veículo que seguia atrás, que deu causa à colisão por não haver observado o dever de cautela de manter distância em relação ao veículo que estava a sua frente.
Dessa forma, caracterizada a conduta culposa do preposto da ré, o nexo de causalidade e o dano, exsurge o dever de indenizar.
Reconhecido, portanto, o dever indenizatório da parte ré, passo a análise dos danos materiais suportados pelo autor.
O valor pretendido pela parte autora para a recuperação das avarias causadas pelo acidente é compatível com a extensão dos danos observados nas fotos acostadas aos autos, e corresponde ao valor efetivamente gasto pelo autor - R$ 2.240,00, correspondente ao valor da franquia do seguro (págs. 07).
Nesse contexto, a procedência da ação é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e improcedente o pedido contraposto para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora mensal a contar da data de 30/10/2024 (Súmula 54 do STJ).
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
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23/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Mudança de Magistrado
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28/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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